Viúva de Gal indenizará por não transferir contas de imóvel vendido

Viúva de Gal indenizará por não transferir contas de imóvel vendido

Wilma Teodoro Petrillo, viúva da cantora Gal Costa, foi condenada a indenizar por danos materiais e morais a artista plástica Daniela Cutait. A decisão se deu após a compradora relatar que foi impedida por Wilma de transferir para seu nome as contas de gás e energia elétrica do imóvel adquirido, anteriormente pertencente à cantora.

A sentença é do juiz de Direito Douglas Iecco Ravacci, da 33ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, que acolheu os argumentos da autora.

Para o magistrado, a omissão da ré gerou prejuízos financeiros, cobranças indevidas e risco de negativação do nome da nova proprietária, o que justifica a reparação.

Viúva de Gal Costa, Wilma Petrillo indenizará por não transferir contas do imóvel vendido à artista plástica Daniela Cutait.(Imagem: Karime Xavier/Folhapress)

Embora Wilma não tenha figurado no contrato de compra e venda, o magistrado reconheceu que ela permaneceu residindo no imóvel após o falecimento de Gal Costa, usufruindo dos serviços públicos vinculados à unidade. “Nessa condição de usuária exclusiva e beneficiária direta das utilidades, responde pelas obrigações decorrentes da fruição do imóvel“, afirmou o juiz.

Ele entendeu que houve omissão por parte da viúva, o que resultou em pagamentos indevidos pela autora e em situação de angústia, com risco de negativação.

Além dos danos materiais – no valor de R$ 2.543,76, referentes a contas da Enel e da Comgás -, o magistrado fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais, considerando também ofensas públicas proferidas por Wilma nas redes sociais, com posterior retratação no juízo criminal.

A decisão ainda determina que Wilma providencie, no prazo de 10 dias, a transferência da titularidade da conta de gás para seu nome, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 6 mil.

Já a reconvenção apresentada pela viúva, na qual alegava ter sofrido ofensas da autora, foi julgada improcedente, diante da ausência de provas de abalo relevante e da compatibilidade das manifestações com o exercício regular de direito.

Veja a sentença.

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