STF aprova súmula que afasta caráter hediondo de tráfico privilegiado

STF aprova súmula que afasta caráter hediondo de tráfico privilegiado

O STF ratificou, por meio de nova Súmula Vinculante 63, que o tráfico privilegiado não se configura como crime hediondo. A deliberação ocorreu em ambiente virtual, durante o julgamento da Proposta de Súmula Vinculante 125.

As súmulas vinculantes possuem caráter obrigatório, estendendo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, nas instâncias federal, estadual e municipal. O propósito primordial reside na uniformização da aplicação da legislação e na mitigação da incerteza jurídica em relação ao tema.

O ministro Luís Roberto Barroso, em seu pronunciamento, recordou que, em junho, ao apreciar o Tema 1.400 da repercussão geral, o STF reconheceu a viabilidade de conceder indulto a indivíduos condenados por tráfico privilegiado, fundamentando-se no entendimento de que tal delito não possui natureza hedionda.

O tráfico privilegiado, modalidade mais branda do crime, aplica-se a réus primários, desvinculados de organizações criminosas, e recebe tratamento penal menos rigoroso, com a possibilidade de atenuação da pena. Em contrapartida, nos crimes hediondos, a legislação impõe critérios mais severos, como o cumprimento de 40% da pena para a progressão de regime.

A modalidade mais leve da infração costuma ser aplicada a quem é réu primário e não apresenta ligação com organizações criminosas.(Imagem: Adobe Stock)

A nova súmula vinculante expande essa interpretação, excluindo a aplicação das normas mais rigorosas previstas para crimes dessa natureza, inclusive na progressão de regime e no livramento condicional.

A redação final da Súmula Vinculante 63 é: “O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/06) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional“.

Na mesma sessão virtual, o plenário aprovou a revogação da Súmula Vinculante 9 (PSV 60), que validava a perda total dos dias remidos de detentos em caso de falta grave, desconsiderando o limite de 30 dias estabelecido para sanções como isolamento, suspensão ou restrição de direitos.

A revogação acompanha a lei 12.433/11, que alterou o art. 127 da lei de Execução Penal, que deu origem à súmula. Desde então, a perda deixou de ser automática e integral, cabendo ao juiz avaliar, em cada caso, a possibilidade de redução parcial do benefício. A lei também estabeleceu um teto de um terço para a perda de dias remidos.

A medida reforçou a proporcionalidade das punições e aproximou o sistema da execução penal do princípio da individualização da pena, previsto na Constituição.

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