Por ausências de provas suficientes, o juiz de Direito Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª vara de Cubatão/SP, absolveu homem que cumpria prisão preventiva por suposta participação no crime de roubo. A decisão teve como fundamento principal a fragilidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas e a ausência de elementos que confirmassem a autoria do crime.
De acordo com a denúncia, em janeiro de 2025, o acusado e um terceiro teriam simulado a venda de água em rodovia, com o objetivo de subtrair bens de motoristas.
Segundo relatado, os homens abordaram um veículo e, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, subtraíram dois celulares, uma bolsa com cartões bancários, R$ 3 mil e documentos pessoais das vítimas.
As vítimas alegraram que, no momento do roubo, um dos supostos autores teria anunciado o assalto apontando o simulacro, dizendo “perdeu, perdeu“. Também afirmaram que, durante a abordagem, várias pessoas fugiram do local e que os policiais só conseguiram deter os dois indivíduos.
Ao prestar depoimento, o acusado negou qualquer envolvimento no crime. Afirmou que, no momento da abordagem, estava em uma adega adquirindo bebidas e que foi surpreendido pela fuga de outras pessoas. Também sustentou que o aparelho celular encontrado com ele era de sua propriedade.
Juiz absolve acusado de roubo por provas insuficientes.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou inconsistências nos reconhecimentos. O juiz destacou que uma das vítimas afirmou ter ficado paralisada durante o assalto, o que teria comprometido a segurança do reconhecimento, já que, em juízo, também apontou como autor uma pessoa que sequer fazia parte do processo.
Além disso, outra vítima reconheceu “com certeza” uma pessoa igualmente não processada, além de demonstrar dúvida em relação ao acusado e a outro indivíduo.
O magistrado também observou que a testemunha policial não esclareceu as circunstâncias exatas da prisão, especialmente se foram encontrados objetos das vítimas com o acusado.
Diante do conjunto probatório, concluiu que “emergem muito mais dúvidas que certezas, mais suposições que fatos“, não sendo possível formular uma decisão condenatória.
“De fato, emergem muito mais dúvidas que certezas, mais suposições que fatos, sendo a fragilidade probatória evidente, não sendo possível ao julgador assumir, à margem de quaisquer dúvidas, ou probabilidade de erro, uma posição firme no sentido de condenar o réu, em que pese os indícios.”
Aplicando o princípio in dubio pro reo, afirmou que “o réu pode ser culpado, mas também pode não ser“, absolvendo o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Leia a sentença.

