Empresa não tem o dever de custear canabidiol a empregada acidentada

Empresa não tem o dever de custear canabidiol a empregada acidentada

Medicamento à base de canabidiol é de uso domiciliar e, por isso, não integra a cobertura obrigatória. Com esse entendimento, o juiz do Trabalho Gabriel Novato Santos Frauzino, da vara de Catalão/GO, afastou o dever de uma concessionária de rodovias de custear tratamento para trabalhadora vítima de acidente de trabalho.

A trabalhadora pediu na Justiça que a concessionária de rodovias custeasse tratamento com canabidiol, em razão de acidente sofrido durante o exercício de suas atividades.

A concessionária, por sua vez, alegou que não haveria obrigação quanto ao fornecimento da composição, apontando ausência de autorização da Anvisa, falta de comprovação científica e de orçamentos comparativos.

Empresa não terá de custear canabidiol de uso domiciliar por não ter cobertura obrigatória.(Imagem: Adobe Stock)

Na decisão, o juiz destacou que o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar é, em regra, excluído da cobertura obrigatória, conforme o art. 10, inciso VI, da lei 9.656/98. Citou também julgamento do STJ no REsp 2.071.955/RS, segundo o qual essa regra não se sobrepõe às exceções previstas no caput do art. 10.

O magistrado ressaltou voto da ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, que afirmou: “a mesma lei não pode excluir da operadora uma obrigação (art. 10, VI) e, depois, impô-la a seu cumprimento (art. 10, § 13)”.

Assim, concluiu que “salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98”.

Diante disso, entendeu que, embora a obrigação da empresa decorra da responsabilidade civil pelo acidente, a definição do que constitui tratamento de cobertura exigível segue os parâmetros da legislação de saúde suplementar.

“Não há como impor à reclamada, em sede de tutela de urgência, o custeio de um tratamento que o Superior Tribunal de Justiça já definiu não ser de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, por se tratar de medicamento de uso domiciliar.”

Ao final, deferiu, provisoriamente, o pedido da empresa para excluir o custeio do tratamento com canabidiol, sem prejuízo de reanálise no julgamento do mérito da ação.

O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua pela empresa.

Leia a decisão.

Coelho & Morello Advogados Associados

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