Recentemene, a 3ª Seção do STJ decidiu, por maioria, que MP ou Polícia não podem requisitar diretamente RIFs – Relatórios de Inteligência Financeira junto ao Coaf sem autorização judicial prévia.
Apesar da posição adotada pela Corte da Cidadania, o STF ainda não consolidou entendimento quanto à possibilidade de requisição direta de dados pelo MP.
Em entrevista, ministro Ribeiro Dantas defende uniformização da questão pelo STF.
“Nós estamos na terceira sessão tentando resolver esse tema porque o Supremo tem duas posições divergentes. Então nós estamos querendo que o Supremo resolva isso. (…) Tanto o Supremo como o STJ são tribunais de precedentes, e as cortes inferiores devem seguir os precedentes das cortes superiores.”
” frameborder=”0″ allow=”accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share” allowfullscreen=””>
Divergências de entendimento
A controvérsia sobre a possibilidade de requisição direta de dados do Coaf e de outros órgãos fiscais por autoridades investigativas apresenta divergências.
Em 2019, ao julgar o Tema 990, o Supremo, por maioria decidiu que o compartilhamento de dados financeiros por órgãos de inteligência sem autorização judicial, é constitucional, desde que feito de forma espontânea e dentro das atribuições legais da unidade de inteligência.
1ª turma do STF
Em abril de 2024, a 1ª turma, por unanimidade, confirmou decisão do ministro Cristiano Zanin que validava o envio de dados do COAF diretamente à polícia, sem necessidade de autorização judicial.
A decisão revogou um acórdão do STJ que havia considerado inválidos RIFs obtidos sem ordem judicial, reconhecendo que, à luz do Tema 990, o compartilhamento espontâneo por órgãos de inteligência é legítimo.
O caso retornou ao STJ, onde a 6ª Turma manifestou ressalvas, destacando, por meio do voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que havia uma distinção entre o precedente do Supremo e o caso concreto.
Ainda assim, diante da decisão do ministro Zanin e em respeito à hierarquia constitucional entre as Cortes, os ministros validaram os relatórios do COAF fornecidos sem autorização judicial.
2ª turma do STF
No mesmo ano, a 2ª turma adotou entendimento mais restritivo: impediu o MP de requisitar diretamente à Receita Federal dados fiscais de contribuintes, para fins de investigação criminal, sem autorização judicial. Por unanimidade, os ministros entenderam que esses dados estão protegidos por sigilo constitucional, o que exige controle jurisdicional.
Na ocasião, o relator, ministro Edson Fachin, enfatizou que o Tema 990 autoriza o compartilhamento espontâneo de dados pelo Fisco com o MP, mas não permite a requisição ativa pelo Ministério Público sem prévia autorização judicial.
STJ fixa tese
No âmbito do STJ, as turmas que compõem a 3ª Seção também já manifestaram posições opostas.
A 5ª turma, por maioria, entendeu ser legítima a requisição de informações ao COAF pelo Ministério Público, desde que haja instauração formal de inquérito.
Já a 6ª turma adotou posição divergente e mais restritiva, firmando, por unanimidade, o entendimento de que é ilegal a requisição direta de RIFs ao COAF por autoridades policiais, sem autorização judicial.
Porém, diante da falta de consenso no STF, em 14 de maio deste ano, a 3ª seção firmou a seguinte tese:
“A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público, ao Coaf, sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 do STF não autoriza requisição direta de dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial.”


